ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
PRÁTICAS QUE PODEM GERAR DANO MORAL POR ASSÉDIO:
ASSÉDIO SEXUAL
Esse tipo de assédio envolve práticas que constrangem alguém para obter vantagens sexuais. Para isso, o agente usa a influência ou a condição de superioridade, como posição hierárquica no trabalho etc.
É uma situação grave que gera uma série de consequências físicas, psicológicas e financeiras. Ele pode estar presente no dia a dia de uma organização, provocando desconforto, discriminação, humilhação e até mesmo exposição dos profissionais.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE.
O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base.
Já o Adicional de insalubridade as leis o separa em graus, máximo, médio e mínimo, sendo pago entre 10 a 40% a ser pago sobre o salário mínimo.
DESVIO DE FUNÇÃO
O desvio de função acontece quando o empregado exerce uma função distinta daquela que foi contratado, sem combinar previamente com o contratante, sendo feito por imposição por parte da empresa, sem alterar contrato e remuneração. Nesse caso, a função imposta é mais complexa do que aquela em contrato.
O Empregador poderá ser condenado a pagar ao empregado uma multa que pode variar de acordo com diferentes fatores, como a legislação local (Convenção Coletiva do Trabalho), tempo de desvio, a reincidência e as circunstâncias específicas do caso. Em geral, as multas podem variar de 10% a 100% do salário contratual do empregado desviado.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO
Uma vez reconhecido o vínculo de emprego, o empregado terá direito a receber as seguintes verbas trabalhistas: Aviso Prévio Proporcional ao tempo de trabalho; FGTS + a multa de 40%; Férias + 1/3 Constitucional; Décimo Terceiro; Seguro Desemprego; Recolhimento do INSS, além do registro na Carteira de Trabalho e outras verbas constantes das Convenções Coletivas do Trabalho, da categoria do empregado.
MULTA POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO DA RECISÃO CONTRATUAL (ART.477/CLT):
Quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de 10 dias, a contar da data da dispensa do empregado, ela é penalizada e passa a dever para o empregado uma multa contida no artigo 477, §8° da CLT, cujo valor será o equivalente a um salário do empregado.
FÉRIAS NORMAIS E PROPORCIONAIS
Reza o art. 134 da CLT, que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
De acordo com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista, que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.
A concordância do empregado em dividir as férias em 3 períodos afasta o pagamento em dobro, desde que o último período de gozo esteja dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar em dobro, os dias de férias gozadas fora do período concessivo.
PAGAMENTO EM DOBRO NO ATRASO DAS FÉRIAS.
Em recente decisão, de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar procedente a ADPF nº 501, tornando inconstitucional a Súmula nº 450, que previa que o empregador era obrigado a pagar em dobro as férias ao trabalhador caso desrespeitasse a antecedência de dois dias antes do início do descanso
RESCISÃO INDIRETA:
O artigo 483 da CLT enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, como por exemplo a falta contumaz no pagamento dos salários (no mínimo três meses seguidos), falta de depósito do FGTS, a falta de gozo das férias, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável. Ou seja, a rescisão indireta é uma forma legal de término de contrato de trabalho na qual o empregado dá uma “justa causa no empregador”. Dessa forma, ele pode gozar de todos os seus direitos trabalhistas ao deixar a empresa.
HORAS EXTRAS
A CLT define que, para o cálculo, a empresa precisa considerar um valor que seja pelo menos 50% maior do que o da hora normal de trabalho. O valor exato da hora extra depende do percentual definido pela empresa e do valor de cada salário.
AVISO PRÉVIO
A duração do aviso prévio é de 30 dias para empregados com menos de um ano de empresa. E, a partir de um ano, são acrescentados mais três dias por cada ano trabalhado – o limite vai até 20 anos trabalhados, equivalente a 90 dias de aviso prévio.
AVISO PRÉVIO TRABALHADO. Nesse caso, o empregado se demite, mas opta por trabalhar os 30 dias de aviso prévio. No final do prazo ele recebe esse último mês na empresa e todos os demais direitos. Reza a CLT: “Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: […] § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ”
FGTS
Todos os empregados com Carteira de Trabalho assinada têm direito ao FGTS. O empregador deverá depositar mensalmente em uma conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica federal um valor correspondente a 8% do valor de seu salário. No final, quando da rescisão contratual de trabalho e, sendo a dispensa do empregado imotivada (sem justa causa), a empresa liberará para o empregado as guias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) para que ele possa sacar os valores do FGTS, depositados durante todo o período contratual. Além dste valor, o empregado também receberá um percentual de 40% do valor depositado, que é a multa paga pela empresa, sobre a dispensa imotivada.
RECISÕES – COM E SEM JUSTA CAUSA
A dispensa do empregado sem justa causa é uma forma de seu desligamento da empresa sem a alegação de razões legais e embasadas em contrato. Assim, a empresa tem a faculdade de dispensar o empregado quando este não mais for de seu interesse. Em contra partida, terá como obrigação recompensar o empregado com os benefícios trabalhistas para que o processo seja concluído conforme as regras vigentes.
– Amparo Social (idoso e deficiente)
– Aposentadoria por idade (urbana e rural)
– Aposentadoria Especial
– Aposentadoria por Tempo de Contribuição
– Auxílio-doença
– Auxílio-reclusão
– Pensão por morte
– Revisões de Aposentadoria
– Salário Maternidade
Aposentadoria Especial
Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aposentadoria por Invalidez
Terá direito a este benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) o segurado que, uma vez comprovada esta condição e cumprida a carência exigida, for considerado incapaz pela perícia médica da Previdência Social, de exercer suas atividades ou qualquer outro tipo de trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de forma total e permanente.
No entanto, se a recuperação do segurado ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
> De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
> Se, depois de um mês para cada ano de recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
Aposentadoria por Idade
Terá direito à aposentadoria por idade, o segurado que tiver 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, e ter contribuído para o INSS por pelo menos 15 anos, ou 180 meses.
Auxílio Acidente
O auxílio – acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Art. 86.Lei 8.213/91). Ou seja, caso o trabalhador tenha sofrido alguma lesão, ou recebido auxílio-doença e, após a alta do INSS, ficado com sequela (mesmo que mínima) para o trabalho, ele pode ter direito, mesmo trabalhando, ao auxílio-acidente. O benefício vale desde a cessação do auxílio-doença e dura até a aposentadoria.
Salário Maternidade
O salário-maternidade terá como fato gerador: O parto, o aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção. Ou seja, são estas as hipóteses em que será devido o salário maternidade.
No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção o benefício poderá ser solicitado também pelo segurado do sexo masculino, de conformidade com a lei nº.12.873/2013, de 25 de outubro de 2013. Só será devido um único benefício ainda que haja mais de uma adoção.
O benefício só será pago para quem se afastar das atividades profissionais, caso contrário, será suspenso.
Pensão por Morte
O benefício da Pensão por Morte será devido aos dependentes do segurado que falecer, estando ele aposentado ou não, e ainda, não depende de carência (Tempo mínimo de contribuição).
Se o falecido, no momento do óbito, não estiver contribuindo para a Previdência Social e se não estiver dentro do período que garante o acesso aos benefícios mesmo sem contribuição, (Período de graça) os dependentes não terão direito à pensão por morte.
Auxílio Reclusão
O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, nas mesmas condições da pensão por morte, na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, ou seja, recolhido à prisão em regime fechado e, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O beneficiário dependente tem direito de receber o décimo Terceiro (Abono anual).
Para que o beneficiário tenha direito a este benefício, o segurado (recolhido à prisão) deverá comprovar que contribui para o INSS por período igual ou superior a 24 meses, sem perder a qualidade de segurado. Caso tenha perdido a qualidade de segurado, somente poderá somar as contribuições anteriores à esta perda depois de 12 novas contribuições sem perde-la novamente.
Se o segurado estiver em livramento condicional ou esteja cumprindo pena em regime semiaberto e aberto, os dependentes não terão direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Auxílio Doença
O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, de acordo com a avaliação do Perito Médico Federal, depois de cumprida a carência, quando for o caso. (Art.335 IN 128/22).
Requisito básico para ter direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária
Com base no artigo 25 da Lei nº.8.213/91, este auxílio só será concedido após o segurado ter cumprido um período de carência de 12 meses, que corresponde a 12 meses de contribuição ao INSS.
Aposentadoria dos Profissionais de Saúde
Após a Reforma da Previdência (13/11/2019) os profissionais da da área da saúde, tanto trabalhadores como trabalhadoras têm direito à aposentadoria especial. E, para terem direito a aposentadoria especial, precisam ter 60 anos de idade e mais 25 anos de atividade de risco.
Essa modalidade de benefício é destinada para todo o segurado que, durante a sua jornada laboral, esteve exposto a agentes físicos, químicos, biológicos, e que apresente o formulário PPP, como por exemplo, médicos, enfermeiros, dentista, auxiliar de enfermagem, técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos, operador de Raios-X, profissionais que fazem a coleta de lixo hospitalar entre outros.
Aposentadoria do Professor
Para o professor filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, dia posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação básica, desde que cumprida a carência exigida, será concedida aposentadoria de que trata esta seção quando implementados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e
II – vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
A aposentadoria de que trata o caput será calculada da seguinte forma: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
Aposentadoria Rural
A aposentadoria por idade do trabalhador rural atinge ao segurado empregado ( com vínculo de emprego); o segurado trabalhador avulso; o segurado contribuinte individual; e o segurado especial;. E, uma vez cumprida a carência exigido, será devida a estes segurados a aposentadoria, quando completarem a idade de 55 anos, se mulher e, 60 anos, se homem.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Para ter direito a este tipo de aposentadoria (Pessoa com deficiência – PCD), serão exigidos os seguintes requisitos: Para os homens: 60 anos de idade; 15 anos (180 meses) de trabalho na condição de pessoa com deficiência. Para as pessoas com deficiências, O tempo de contribuição exigido é menor: Pessoas com Deficiência LEVE, há uma redução de 2 anos: Homens com 33 anos e Mulheres com 28 anos;
Pessoas com Deficiência MODERADA, Há uma redução de 6 anos: Homens com 29 anos e Mulheres com 24 anos; e para Pessoas com Deficiência GRAVE, Há uma redução de 10 anos: Homens com 25 anos e Mulheres com 20 anos.
Planejamento de Aposentadoria
Revisão de Benefício do INSS
BPC – LOAS Deficiente
O Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -Loas) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário mínimo.
Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não gera direito à pensão por morte.
Revisão da Vida Toda
A Holding Familiar é uma das ferramentas do Planejamento Patrimonial, Familiar e Sucessório. No contexto do direito, refere-se a uma estrutura legal que visa organizar e gerenciar o patrimônio de uma família. Geralmente, uma holding é uma empresa criada para deter participações acionárias em outras empresas familiares, proporcionando benefícios como proteção patrimonial, planejamento sucessório e otimização tributária. Esse tipo de estratégia pode contribuir para a preservação e transmissão eficiente do capital familiar ao longo das gerações, além de oferecer vantagens jurídicas e fiscais específicas.
O direito civil abrange um conjunto de normas que regulam as relações entre indivíduos no âmbito privado. Este ramo do direito trata de questões como contratos, responsabilidade civil, direitos reais e familiares. No serviço de direito civil, advogados atuam na orientação e resolução de conflitos relacionados a essas áreas. Eles ajudam a redigir contratos, esclarecem direitos e deveres, e, em casos de litígios, representam clientes em processos judiciais. O direito civil é fundamental para garantir a justiça e a equidade nas interações entre cidadãos, assegurando o respeito aos direitos individuais e proporcionando soluções legais para diversas situações na esfera privada.
O direito de família é uma área jurídica que se concentra nas relações familiares e nas questões a elas relacionadas. Advogados especializados em direito de família lidam com uma variedade de assuntos, como divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, adoção e questões patrimoniais familiares. No âmbito deste serviço, os profissionais auxiliam seus clientes a entender e exercer seus direitos, orientando-os sobre as leis familiares vigentes. Em casos de disputas, representam os interesses de seus clientes em procedimentos legais, buscando soluções que considerem o bem-estar das partes envolvidas, especialmente quando há menores de idade. O direito de família desempenha um papel crucial na preservação dos direitos e valores fundamentais no contexto familiar, promovendo a justiça e a equidade em situações delicadas.
O serviço de direito do consumidor concentra-se na proteção e defesa dos direitos dos consumidores em transações comerciais. Advogados especializados nessa área atuam para garantir que os consumidores sejam tratados de maneira justa e recebam produtos ou serviços conforme anunciado e em conformidade com as leis vigentes. Eles orientam clientes sobre seus direitos, auxiliam em casos de práticas comerciais enganosas, defeitos de produtos, cobranças indevidas e outras violações dos direitos do consumidor. Em situações litigiosas, representam os interesses dos consumidores, buscando compensações financeiras ou outras soluções apropriadas. O direito do consumidor desempenha um papel essencial na manutenção do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, promovendo a justiça e a transparência no mercado.
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